Nem todo precatório anda na fila no mesmo ritmo. A Constituição separa os créditos em duas filas: a alimentar, que anda na frente, e a comum, que vem depois dela. A fila em que o seu crédito entra depende da origem do valor, não do tamanho dele. Veja o que entra em cada fila, onde conferir a sua e quando o seu precatório federal deve sair.
Neste artigo: as duas filas · o que entra em cada uma · onde essa informação aparece no seu processo · o que muda na prática · a superpreferência dentro da própria fila alimentar · o que diz a lei · perguntas frequentes.
As duas filas do precatório
O artigo 100 da Constituição manda o poder público pagar os precatórios “na ordem cronológica de apresentação”, mas separa dois grupos, com filas próprias:
- Fila alimentar. Créditos de natureza alimentícia: salário, vencimento, pensão, aposentadoria, benefício previdenciário e indenização por morte ou invalidez (CF, art. 100, § 1º).
- Fila comum. Todo o restante: contratos administrativos, desapropriações, obras, indenizações que não sejam de natureza alimentar.
As duas filas são pagas dentro do mesmo orçamento, mas a fila alimentar tem prioridade: entre dois precatórios apresentados na mesma época, o de natureza alimentar é quitado primeiro.
Por que essa separação existe
A ideia por trás da prioridade alimentar é simples: salário, aposentadoria e indenização por morte ou invalidez sustentam o dia a dia de quem recebe, enquanto um contrato de obra ou uma indenização por desapropriação, em geral, não têm essa urgência. A Constituição reconhece essa diferença desde a redação original do art. 100 e manteve a distinção nas reformas seguintes, incluindo a Emenda Constitucional 62/2009, que também trouxe a superpreferência por idade, e a Emenda 113/2021, que ajustou as regras de atualização e cessão. O resultado prático é um orçamento de precatórios dividido: uma parte paga a fila alimentar, incluída a superpreferência, e o restante paga a fila comum, cada uma na sua própria ordem cronológica.
O que entra em cada fila, na prática
| Fila alimentar | Fila comum |
|---|---|
| Diferença de aposentadoria ou pensão do INSS | Indenização por desapropriação de imóvel |
| Salário atrasado de servidor público | Pagamento de contrato com fornecedor do governo |
| Indenização por morte ou invalidez permanente | Dano material sem relação com salário ou benefício |
| Honorários de sucumbência em ação previdenciária | Honorários de sucumbência em ação sem natureza alimentar |
Um mesmo processo pode ter os dois tipos juntos: por exemplo, uma ação que reconhece diferenças salariais atrasadas (alimentar) e também juros de mora sobre valores que não têm essa natureza. Cada parcela segue a fila que corresponde à sua origem, e o ofício requisitório costuma discriminar os dois valores separadamente, para que o tribunal saiba de qual orçamento tirar cada parte.
Esse detalhe também importa para o cálculo de RPV: o limite de 60 salários mínimos, na esfera federal, é verificado por crédito, não pelo total do processo. Por isso, uma parte do processo pode sair como RPV e outra como precatório, cada uma com o seu próprio prazo.
Onde ver a natureza do seu crédito
Essa informação não costuma aparecer destacada nos avisos genéricos de “precatório liberado” que circulam na internet ou em grupos de WhatsApp. Ela está no processo, e confirmá-la evita duas situações comuns: achar que o crédito tem prioridade quando não tem, ou deixar de pedir uma prioridade à qual se tem direito.
- No ofício requisitório, documento que o juízo da execução manda ao tribunal pedindo o pagamento. Ele registra se o crédito é alimentar ou comum.
- No portal de precatórios do TRF responsável pelo seu processo, na consulta pelo CPF ou pelo número do processo.
- Com o seu advogado, que acompanha o processo e sabe em que fase e em que fila o crédito está.
Exemplo ilustrativo (valores fictícios): dois precatórios de R$ 80 mil cada, apresentados no mesmo ano, um alimentar e outro comum. Se o orçamento daquele ano não for suficiente para pagar todos os precatórios apresentados na mesma data, o alimentar tem prioridade sobre o comum nessa ordem, mesmo com o mesmo valor e a mesma data de apresentação.
A superpreferência dentro da fila alimentar
Mesmo dentro da fila alimentar, existe uma prioridade a mais: a superpreferência, para quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, até o limite de três vezes o teto das RPVs (CF, art. 100, § 2º). A idade é identificada e anotada de ofício pelo tribunal, sem precisar de pedido ou de laudo; já a doença grave pede laudo com CID, e a deficiência pede laudo de equipe multiprofissional. Quem está nessa condição é pago antes de todo o resto da fila alimentar, até esse limite de valor; o que passar do limite volta para a fila alimentar comum.
Exemplo ilustrativo (valores fictícios): uma pessoa de 68 anos tem um precatório alimentar de R$ 150 mil. Se o teto da superpreferência naquele tribunal equivaler, por exemplo, a R$ 120 mil, essa parte entra na fila superpreferencial e costuma ser paga bem mais rápido; os R$ 30 mil restantes seguem na fila alimentar comum, na ordem cronológica normal.
O que muda para quem vai vender o precatório
A natureza do crédito pesa na proposta de quem compra: um precatório alimentar tende a andar mais rápido na fila do que um comum do mesmo ano, e isso costuma significar um deságio menor. A cessão não muda a natureza do crédito: um precatório alimentar continua alimentar depois de cedido a terceiro (Resolução CJF 983/2026, art. 24). Antes de aceitar uma proposta, vale conferir:
- Se a natureza anotada no ofício requisitório está correta, porque é ela que entra na conta do comprador;
- Se há superpreferência (idade, doença grave ou deficiência) que ainda não foi pedida ou reconhecida;
- Em que ano o seu precatório deve entrar no orçamento, considerando a fila em que ele está.
Erros comuns
- Achar que todo precatório do INSS é alimentar. A origem previdenciária costuma ser alimentar, mas a classificação formal é a que está no ofício requisitório, e vale conferir.
- Não pedir a superpreferência por doença grave ou deficiência, achando que ela é automática como a de idade. Sem o laudo, o pedido não anda.
- Comparar propostas de compra sem levar em conta a fila. Dois precatórios do mesmo valor, um alimentar e outro comum, não valem o mesmo na hora da venda.
O que diz a lei
A separação das duas filas e a definição do que é crédito de natureza alimentícia estão no art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal: salário, vencimento, pensão, aposentadoria, benefício previdenciário e indenização por morte ou invalidez entram na fila alimentar; o restante, na fila comum. A superpreferência por idade, doença grave ou deficiência está no § 2º do mesmo artigo, dentro do limite de três vezes o teto das RPVs. A Resolução CJF 983/2026 trata do processamento desses créditos na Justiça Federal, inclusive da cessão, que não altera a natureza alimentar ou comum do crédito cedido (art. 24).
Perguntas frequentes
Minha indenização por dano moral é alimentar?
Só quando decorre de morte ou invalidez. Outras indenizações, em regra, entram na fila comum.
A fila alimentar é mais rápida que a comum?
Tem prioridade dentro do mesmo orçamento, mas o prazo exato depende do volume de precatórios apresentados e do orçamento de cada ano.
Quem decide a natureza do meu crédito?
O juízo da execução, ao expedir o ofício requisitório, com base na origem do valor reconhecido na ação.
Posso contestar se acho que a natureza está errada?
Sim, cabe pedir a correção ao juízo da execução, com o seu advogado, antes de o ofício seguir ao tribunal.
A fila comum também tem superpreferência?
Não. A superpreferência do art. 100, § 2º, da Constituição vale só para créditos de natureza alimentícia.
O que acontece se eu vender só a parte superpreferencial?
É possível ceder total ou parcialmente o crédito (CF, art. 100, § 13). A parte cedida segue a mesma natureza e, se for o caso, a mesma superpreferência que tinha antes da cessão.


